- 1 -Aquando da entrega do pedido de alteração do loteamento é responsabilidade do promotor identificar através de nome e morada todos os proprietários dos lotes da operação de loteamento, para que o gestor do procedimento possa proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias. A propriedade é comprovada através da apresentação de fotocópias não certificadas do registo dos lotes.
- 2 -Para loteamentos com mais de 20 lotes ou frações, o procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser substituído por publicação da pronúncia a realizar pela Câmara Municipal em 2 jornais diários e 1 regional, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
- 3 -As alterações à licença de loteamento que não sejam assinadas por uma equipa multidisciplinar, conforme o estipulado na lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, podem ser assinadas apenas por um arquiteto ou ainda por outro técnico que seja o autor do projeto de loteamento inicial, devendo ser requerida a isenção da apresentação da equipa projetista, que será analisada caso a caso.
Artigo 24.º — Alterações à licença
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021