- 1 -A decisão final do procedimento de legalização, por iniciativa do interessado ou oficiosa, de operação urbanística ilegal consubstancia -se na emissão do título da autorização de utilização.
- 2 -O deferimento do pedido de legalização das operações urbanísticas já concluídas é notificado ao interessado, estabelecendo o prazo máximo de 1 mês para requerer, a emissão do respetivo título, se aplicável, e proceder ao pagamento das taxas devidas.
- 3 -No caso de legalização de operação urbanística que não exija autorização de utilização ou a alteração à existente, a decisão que recaia sobre aquela é notificada ao interessado, devendo este proceder ao pagamento das taxas, quando devidas.
- 4 -Os títulos emitidos e a notificação referida nos números anteriores devem fazer menção expressa de que a operação urbanística foi objeto de legalização, sendo efetuada sob reserva de direito de terceiros.
Artigo 53.º — Decisão final e título de legalização
Vigente desde: 21/07/2021
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