- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do Artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, designadamente, quanto a arruamentos, estacionamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica, telecomunicações ou de saneamento:
- 1.1 -Toda e qualquer construção que disponha de 3 ou mais frações autónomas;
- 1.2 -Áreas comerciais e/ ou de serviços com área bruta de construção superior a 500,00 m2;
- 1.3 -Áreas industriais e/ ou armazéns com área bruta de construção superior a 1000,00 m2;
- 1.4 -Edificações destinadas às diversas formas de alojamento, que disponham de 10 ou mais camas;
- 1.5 -Postos de abastecimento de combustíveis;
- 1.6 -Áreas afetas às atividades agrícolas ou agropecuária, inseridas em área urbana, com área bruta de construção superior a 500,00 m2.
Artigo 8.º — Impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 21/07/2021
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