- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do Artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, as seguintes operações urbanísticas:
- 1.1 -Toda e qualquer operação urbanística que disponha de 3 ou mais frações autónomas;
- 1.2 -Áreas comerciais e/ ou de serviços com área bruta de construção superior a 500,00 m2;
- 1.3 -Áreas industriais e/ ou armazéns com área bruta de construção superior a 1000,00 m2;
- 1.4 -Empreendimentos turísticos.
Artigo 9.º — Edifício gerador de impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021