- 1 -Quem tiver praticado várias contraordenações, executando vários factos, de forma reiterada ou permanente, em violação do mesmo bem jurídico, é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
- 2 -É igualmente punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, quando o infrator, praticando um só ato, viola bens jurídicos distintos.
- 3 -A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
- 4 -A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável quando o mesmo infrator, praticando vários atos, viola bens jurídicos divergentes.
- 6 -O disposto no presente artigo não é igualmente aplicável quando o facto praticado pelo infrator constituir simultaneamente contraordenação e crime, caso em que, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
Artigo 13.º — Concurso de Contraordenações
Vigente desde: 21/07/2022
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