- 1 -No que ao presente Regulamento respeita, a coima constitui uma sanção de natureza administrativa, aplicável pela Junta de Freguesia do Lumiar, com o sentido punitivo ou dissuasor de uma advertência social.
- 2 -O valor da coima encontra-se nos respetivos regimes jurídicos setoriais, nomeadamente, em matéria de licenciamento.
- 3 -Se o contrário não resultar de lei especial, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de (euro) 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) e o máximo de (euro) 3.740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).
- 4 -Se o contrário não resultar de lei especial, o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas é de (euro) 44.891,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos).
- 5 -Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei especial, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respetivamente, de (euro) 1.870,49 (mil, oitocentos e setenta euros e quarenta e nove cêntimos) e de (euro) 22.445,91 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos).
- 6 -Em qualquer caso, se a lei especial, relativamente ao montante máximo, não distinguir a coima aplicável ao comportamento doloso e negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.
- 7 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita da Junta de Freguesia do Lumiar.
Artigo 12.º — Coima
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022