Regulamento de Contraordenações da Freguesia do Lumiar
Lei Habilitante e Objeto
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, e no artigo 9.º, alínea f) do n.º 1 e n.º 2, e 18.º, alínea p) do n.º 1, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro e visa regular a execução da competência de processamento de contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias pela Junta de Freguesia do Lumiar.
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os processos de contraordenação a instruir após a sua aprovação, independentemente do momento da prática do facto ilícito, na circunscrição territorial própria da Junta de Freguesia do Lumiar, conforme definida no artigo 9.º, alínea k) do n.º 1, da Lei n.º 56/2012, de 08 de novembro.
Competência
Normas Prevalentes e Direito Subsidiário
Princípio da Legalidade
Só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado como passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Aplicação no Espaço
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se contraordenação o ilícito típico de mera ordenação social e censurável, praticado na circunscrição territorial própria da Junta de Freguesia do Lumiar, conforme definida no artigo 9.º, alínea k) do n.º 1, da Lei n.º 56/2012, de 08 de novembro.
Aplicação no Tempo
Forma dos Atos
Prática do Facto
Responsabilidade
Comparticipação
Coima
Concurso de Contraordenações
Determinação da Medida da Coima
Sanção Acessória
Prescrição da Coima e da Sanção Acessória
Autuação
Participação
Recurso à Colaboração de Autoridades Policiais
O Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, por si ou por intermédio dos Técnicos dos serviços de fiscalização ou dos Instrutores por si designados, pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à referida intervenção.
Notícia da Contraordenação e Início do Procedimento
Início do Procedimento
Prova
Meios de Obtenção de Prova
Forma dos Atos na Instrução
Comunicação das Decisões
Recurso das Medidas da Junta de Freguesia do Lumiar
Modo de Contagem dos Prazos
Salvo legislação especial em contrário, a contagem dos prazos suspende-se aos fins de semana e feriados, sendo aplicável os demais termos do artigo 87.º do Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro) quanto ao modo de contagem dos prazos indicados no Capítulo II do presente Título.
Instrução
Notificação ao Arguido
Defensor do Arguido
Pagamento Voluntário da Coima
Exercício do Direito de Defesa
Da Audiência
Da Dispensa de Audiência
Diligências Complementares
Proposta de Decisão Final
Decisão Final
Custas Processuais
Pagamento da Coima e Custas Processuais
Impugnação Judicial
Prescrição do Procedimento
Execução da Decisão Condenatória
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as normas previstas nos diversos regulamentos de âmbito semelhante existentes na Junta de Freguesia do Lumiar.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, Dr. Ricardo Filipe Barreiros Mexia.
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