- 1 -Salvo legislação especial em contrário, poderá determinar-se simultaneamente com a coima, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação das sanções acessórias seguintes:
- a)Perda de objetos pertencentes ao arguido, quando os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública, se o arguido praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados, quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -Deve dar-se publicidade à punição por contraordenação, caso lei especial o preveja.
- 4 -À perda dos objetos ou correspondente valor a favor da Freguesia do Lumiar, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 22.º a 26.º do RGCO (Regime Geral das Contraordenações), salvo legislação especial em contrário.
Artigo 15.º — Sanção Acessória
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022