- 1 -As coimas e as sanções acessórias prescrevem nos prazos seguintes:
- a)Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo de (euro) 3.740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos);
- b)Um ano, nos restantes casos.
- 2 -O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
- 3 -A contagem dos aludidos prazos é suspensa e interrompida nos termos do disposto nos artigos 30.º e 30.º-A, respetivamente, do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).
Artigo 16.º — Prescrição da Coima e da Sanção Acessória
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022