- 1 -Quando a infração seja noticiada verbalmente por particular, deve a respetiva Participação ser reduzida a escrito, por Técnico da Junta de Freguesia do Lumiar, em formulário próprio, e assinada pelo respetivo participante após verificação do respetivo teor.
- 2 -A Participação por particular preenchida em formulário próprio poderá igualmente ser submetida através do correio eletrónico e remetida para [email protected]
- 3 -O participante que declare factos falsos, tendo conhecimento da aludida falsidade, fica sujeito a responsabilidade civil e/ou criminal, nos termos gerais do Direito.
- 4 -Qualquer infração noticiada por particular, e por este não devidamente comprovada, deve ser alvo de averiguação pelos serviços de licenciamento e fiscalização da Junta de Freguesia do Lumiar, com a intervenção dos meios técnicos e humanos necessários, e tendo em consideração o disposto no artigo anterior.
Artigo 18.º — Participação
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022