- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, e em conformidade com o disposto no Regulamento de Fiscalização da Freguesia do Lumiar, lavrado e registado o Auto de Notícia pelos Técnicos da Junta, é emitido parecer pelo Núcleo Jurídico e de Contratação Pública para efeitos de apreciação da necessidade de instauração de procedimento contraordenacional.
- 2 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar decidir sobre a necessidade de instauração do aludido procedimento, concordando ou discordando, do parecer mencionado no número anterior.
- 3 -Caso se verifique a necessidade de instauração de processo contraordenacional, o Presidente da Junta designa Instrutor do processo contraordenacional mediante despacho.
Artigo 20.º — Notícia da Contraordenação e Início do Procedimento
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022