- 1 -A instrução do processo contraordenacional inicia-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação ao Instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, só podendo ser excedido este prazo por despacho do Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, sob proposta fundamentada do Instrutor, nos casos de excecional complexidade
- 2 -Sempre que repute por necessária a análise dos elementos probatórios apreendidos, o Instrutor deverá registar cabalmente o ato, bem como selar novamente e depositar o objeto ou documento logo que dos mesmos não necessite, por forma a assegurar a sua integridade até ao fim do processo contraordenacional.
Artigo 21.º — Início do Procedimento
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022