- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos pelos Técnicos dos serviços de licenciamento e fiscalização os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
- 2 -Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, mediante despacho do Instrutor do processo, salvo tais objetos sejam suscetíveis de ser declarados perdidos a favor da Junta de Freguesia do Lumiar, nos termos legais.
- 3 -Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, mediante despacho do Instrutor do processo, salvo tenham sido declarados perdidos a favor da Junta de Freguesia do Lumiar, nos termos legais.
- 4 -Quando, no decurso da instrução, se decidir apreender qualquer objeto, nos termos dos números anteriores, os titulares de direitos afetados pela apreensão devem ser notificados da decisão, instruindo, se necessário, processo especial e apenso aos autos de contraordenação.
- 5 -Caso repute por necessário para o bom andamento da causa, o Instrutor pode declarar suspenso o processo de contraordenação, até que seja proferida decisão judicial respeitante à impugnação judicial da apreensão.
Artigo 23.º — Meios de Obtenção de Prova
Vigente desde: 21/07/2022
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