- 1 -Consideram-se provados os factos materiais constantes do Auto de Notícia levantado nos termos do artigo 20.º enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem, fundadamente, colocadas em causa.
- 2 -Compete ao Instrutor do processo, caso repute por necessário, solicitar aos Técnicos dos serviços do licenciamento e fiscalização a realização de diligências a posteriores para obtenção de prova.
- 3 -O arguido deve, de boa-fé, juntar toda a prova documental pertinente ao exercício do seu direito de defesa.
- 4 -Salvo especial complexidade do processo, o arguido pode indicar até 20 (vinte) testemunhas, aquando do exercício do seu direito de defesa, as quais:
- a)Devem ser apresentadas pelo arguido na data, na hora e no local indicados pelo Instrutor do processo e cujos depoimentos podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
- b)Devem ter conhecimento direto sobre os factos imputados ao arguido/infrator, salvo, até ao limite de 5 (cinco) testemunhas a depor sobre o carácter e circunstâncias socioeconómicas do mesmo;
- c)Não são ajuramentadas, sem prejuízo do disposto no artigo 348-A do Código Penal.
- 5 -As testemunhas e os peritos são obrigados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo, sempre que solicitado pela Junta de Freguesia do Lumiar.
- 6 -Em caso de recusa injustificada, poderá a Junta de Freguesia do Lumiar aplicar sanções pecuniárias até (euro) 49,88 (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa.
- 7 -À falta de comparência é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 117.º do Código de Processo Penal.
Artigo 22.º — Prova
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022