- 1 -Todos os atos instrutórios são reduzidos a escrito através de Auto.
- 2 -O Auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como, a recolher as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
- 3 -O Auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se Ata e rege-se complementarmente pelas disposições legais que o presente Regulamento manda aplicar.
- 4 -A Ata contém, além dos requisitos previstos no presente Regulamento para os atos escritos, a menção dos elementos seguintes:
- a)Identificação das pessoas que intervieram no ato;
- b)Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no ato estava prevista;
- c)Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;
- d)Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do ato.
- 5 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal.
Artigo 24.º — Forma dos Atos na Instrução
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022