- 1 -As decisões, despachos e demais medidas tomadas pela Junta de Freguesia do Lumiar no decurso do processo contraordenacional são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou de aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
- 3 -É competente para decidir do recurso o tribunal judicial identificado no artigo 61.º do Regulamento Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), que decidirá em última instância.
Artigo 26.º — Recurso das Medidas da Junta de Freguesia do Lumiar
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022