- 1 -O Instrutor designado para o processo de contraordenação procederá à sua investigação e instrução, finda a qual, será arquivado o processo ou aplicada uma coima.
- 2 -Não pode intervir no processo contraordenacional, o Instrutor que se encontre em alguma das situações seguintes:
- a)Quando nele tenha interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
- b)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- c)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Quanto tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
- e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- f)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
- 3 -É dever geral do Instrutor, atuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional e nas relações com os fregueses, assim como, com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção.
- 4 -O Instrutor pode confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como, solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
- 5 -Sempre que o Instrutor julgar existirem indícios suficientes da prática do ilícito de mera ordenação social, notifica o arguido nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 6 -Sempre que haja suspeita da prática de um crime no âmbito do processo que lhe foi confiado, deve o Instrutor apresentar, perante o Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, proposta de remessa do processo para o Ministério Público, bem como de suspensão do procedimento contraordenacional em curso na Junta.
- 7 -O Presidente decide, mediante despacho, cujo fundamento poderá traduzir-se na mera remissão para a proposta do Instrutor, seguindo-se, se for o caso, os ulteriores trâmites previstos no disposto nos artigos 38.º, 56.º e 57.º do Regime Geral das Contraordenações.
- 8 -Em caso de devolução do processo pelo Ministério Público à Freguesia do Lumiar, deverá o Presidente da Junta declarar o processo de contraordenação reaberto e ordenar a prossecução da instrução.
Artigo 28.º — Instrução
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022