- 1 -O arguido da prática de uma contraordenação tem o direito de se fazer acompanhar por advogado, escolhido em qualquer fase do processo.
- 2 -Em caso de insuficiência económica, o arguido que pretenda encontrar-se representado deverá requerer, nos termos do artigo 17.º da Lei sobre Apoio Judiciário (aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), a nomeação de defensor.
- 3 -No caso previsto no número anterior, e em conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei sobre Apoio Judiciário, deverá o arguido juntar o comprovativo do requerimento apresentado perante os serviços da Segurança Social, e requerer, caso pretenda, a interrupção do prazo previsto no artigo 31.º, n.º 2, do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Defensor do Arguido
Vigente desde: 21/07/2022
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