- 1 -Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da Decisão Final do Presidente, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:
- a)Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado no prazo fixado para o exercício do direito de defesa, a coima é liquidada pelo valor mínimo fixado na notificação ao arguido e sem custas processuais;
- b)Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na alínea anterior, mas antes da Decisão Final, a coima é liquidada pelo valor mínimo fixado na notificação ao arguido e serão devidas custas processuais.
- 2 -O arguido poderá ainda solicitar, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, nomeadamente, comprovando a sua insuficiência económica, o pagamento voluntário da coima em prestações.
- 3 -O pagamento voluntário da coima nos termos do n.º 1 equivale à condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto e não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação, salvo se o arguido proceder ao pagamento da coima a título de depósito e, concomitantemente, exercer o seu direito de defesa ou, ainda, se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá o arguido preencher e entregar ou enviar o formulário próprio, disponível no sítio da internet da Junta de Freguesia do Lumiar e na sua sede e, se for o caso, indicando expressamente se efetuou o pagamento da coima e a que título foi realizado.
Artigo 31.º — Pagamento Voluntário da Coima
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022