- 1 -Após a produção de prova, deve o Instrutor emitir Proposta de Decisão Final, devidamente fundamentada e no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a qual, a final, determinará o arquivamento do processo ou, reputando por provada a prática de contraordenação, a condenação do arguido.
- 2 -A Proposta de Decisão Final que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
- a)A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;
- b)A síntese do conteúdo do procedimento, incluindo a fundamentação da dispensa da audiência, quando esta não haja ocorrido;
- c)A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
- d)A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, nomeadamente, no que respeita ao grau de culpa do agente considerado para efeitos de determinação do valor da coima, bem como, se for o caso, da sanção acessória a aplicar;
- e)A coima e as sanções acessórias abstrata e concretamente aplicáveis;
- f)As custas processuais.
- 3 -Da Proposta de Decisão Final, consta também a informação de que:
- a)A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada;
- b)Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infração, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho.
- 4 -A Proposta de Decisão Final contém ainda a ordem de pagamento da coima e custas processuais no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da Decisão.
- 5 -Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão pode ser feita por simples remissão para o Auto de Notícia ou para a Participação.
Artigo 36.º — Proposta de Decisão Final
Vigente desde: 21/07/2022
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