- 1 -Após a audiência, podem ser efetuadas, oficiosamente ou mediante pedido devidamente fundamentado e apresentado pelo arguido, as diligências complementares que se mostrem convenientes.
- 2 -O Instrutor deve decidir, fundamentadamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis sobre o pedido formulado pelo arguido, o qual deve ser notificado da mesma decisão nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 35.º — Diligências Complementares
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022