- 1 -O não pagamento da coima, em conformidade com o disposto nos artigos anteriores dará lugar à execução da Decisão, nos termos do disposto nos artigos 88.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações.
- 2 -A Decisão condenatória, transitada em julgado, deve ser remetida pelo Instrutor do processo ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente, para a promoção do respetivo processo executivo.
- 3 -À execução das contraordenações previstas no presente Regulamento aplicam-se, igualmente, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
Artigo 42.º — Execução da Decisão Condenatória
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022