- 1 -Salvo legislação especial em contrário, o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
- a)Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos);
- b)Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2.493,99 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) e inferior a (euro) 49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove euros e setenta e nove cêntimos);
- c)Um ano, nos restantes casos.
- 2 -A contagem dos aludidos prazos é suspensa e interrompida nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 41.º — Prescrição do Procedimento
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022