- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem factos típicos e censuráveis todos os atos que preencham um tipo legal correspondente à violação dos quadros normativos relativos às atribuições e competências da Junta de Freguesia do Lumiar, nomeadamente respeitantes aos regimes de licenciamento abrangidos pelo artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e pelo artigo 12.º da Lei n.º 56/2012, de 08 de novembro, e para o qual se comine a aplicação de uma coima.
- 2 -Salvo legislação especial em contrário, e que preveja cominação de ato negligente, o facto ilícito considera-se praticado, quando o agente atue dolosamente, isto é, quando:
- a)Representando um facto que preenche um tipo de contraordenação atue com a intenção de a realizar, ou;
- b)Atue com a consciência de que a sua realização é consequência necessária da sua conduta, ou;
- c)Sabendo que a sua realização é consequência possível da sua conduta e com a mesma se conforma.
- 3 -Considera-se ainda praticada a contraordenação, na forma tentada, e nos termos do número anterior, quando a lei especial o preveja e caso o agente haja praticado os atos de execução seguintes:
- a)Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contraordenação;
- b)Os que, por si mesmo, produzem o resultado típico;
- c)Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
- 4 -A tentativa não é punível quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução da contraordenação, ou impede a sua consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contraordenação.
Artigo 9.º — Prática do Facto
Vigente desde: 21/07/2022
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