- 1 -É da responsabilidade dos detentores de animais a limpeza dos respetivos dejetos;
- 2 -Excecionam-se do número anterior os invisuais quando acompanhados, apenas, dos cães-guia.
- 3 -Os dejetos deverão ser colocados em sacos de plástico não perfurados, ou outros fechados, e depositados nos equipamentos de deposição de resíduos.
- 4 -A fiscalização do disposto no presente artigo é também da competência de todos os cidadãos, os quais devem zelar pelo seu cumprimento e, quando verifiquem o seu incumprimento, devem comunicar o facto aos serviços da Junta de Freguesia.
Artigo 9.º — Dejetos de animais
Vigente desde: 20/06/2023
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