- 1 -Na creditação de formação certificada realizada em ciclos de estudos obtidos no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, atende-se aos créditos ECTS já atribuídos pela respetiva instituição de formação.
- 2 -Na creditação de formação certificada não realizada no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, para a atribuição de ECTS aplica-se o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual:
- a)O número de créditos correspondentes ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS;
- b)Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.
- 3 -A creditação de uma unidade curricular, área científica ou conjunto destas, ou componente de formação pode ser concedida em função dos seguintes critérios: designação da formação, área científica em que está integrada, conteúdos da formação e competências ou resultados de aprendizagem, bem como relevância e atualidade da formação.
Artigo 5.º — Creditação de formação certificada
Vigente desde: 20/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2024