- 1 -As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, sendo que a Taxa de Registo é metade na Taxa N referida acima.
- 2 -Para o enquadramento do cálculo com as classificações de Cães e Gatos, foram usadas, as constantes no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, as quais se determinam, através do seguinte:
- a)Cães de companhia: 90 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Cão com fins económicos: 80 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Cão de caça: 90 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Cão potencialmente perigoso: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Cão perigoso: 170 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Gatos: 90 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 4 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
- 5 -Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
- 6 -A emissão da segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 50 % do valor da taxa N.
- 7 -O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem a áreas das Finanças e da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00€.
- 8 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo II - Licença de Canídeos e Gatídeos.
Artigo 11.º — Taxas sobre Registo e Licenciamento de Cães e Gatos
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025