Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicar-se-á o disposto na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, e no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º — Direito subsidiário
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