Os candidatos aos ciclos de estudo da NOVA bem como ao SPU, que se encontrem em situação de emergência por razões humanitárias aplica-se diretamente o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2018 de 8 de junho.
Artigo 12.º — Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020