- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação atual, entende-se por estudante internacional o estudante que não possui nacionalidade portuguesa.
- 2 -Excluem-se do disposto no n.º 1:
- a)Os nacionais de um Estado-membro da União Europeia;
- b)Os que, não sendo nacionais de um Estado-membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos (não relevando para o efeito o tempo em que dispuseram de autorização de residência para realização de estudos) de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- c)Os que requeiram o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
- d)Os que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo, sem prejuízo da elegibilidade da sua candidatura findo o período de intercâmbio;
- e)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, sendo o conceito de "familiar" definido pela alínea i) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
- f)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 3 -Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram ou para que transitaram, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na Universidade Nova ou noutra instituição de ensino superior português.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia.
- 5 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 4 produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 2.º — Estudante Internacional
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020