- 1 -Poderão ser celebrados protocolos ou contratos-programa específicos, sempre que a UFAFDN entenda que a atividade desenvolvida por uma entidade ou organismo assuma especial relevância para a Freguesia.
- 2 -Nesse caso, os protocolos e os contratos-programa destinam-se a apoiar a execução de projetos ou ações constantes do plano de atividades de cada entidade ou organismo.
- 3 -Os protocolos e os contratos-programa celebrados nos termos do número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de comparticipações ou apoios da autarquia às atividades contempladas.
- 4 -A atribuição e a cedências de bens e/ou serviços serão concedidas sob a forma de protocolo onde conste os direitos e deveres das partes.
- 5 -O incumprimento do protocolo ou contrato-programa, salvo por motivos devidamente fundamentados, obriga ao ressarcimento das verbas e apoios concedidos e pode condicionar a atribuição de novos apoios.
Artigo 13.º — Protocolos e contratos-programa específicos
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023