- 1 -Não é permitida a permanência na Creche de crianças doentes e com agentes parasitários. No caso de aparecimento de febre superior a 38ºC, diarreias ou doenças infetocontagiosa, será estabelecido contacto com a família, a fim de que esta tome as diligências necessárias.
- 2 -Em caso de doença infetocontagiosa a criança só poderá iniciar a frequência da Creche mediante a apresentação de declaração médica emitida para esse efeito.
- 3 -Qualquer problema de saúde ou outro que a criança manifeste deverá ser comunicado à educadora da criança para serem tomadas as medidas necessárias.
- 4 -Só serão administrados medicamentos mediante fotocópia de prescrição médica, devendo os respetivos medicamentos vir devidamente identificados e com horas das tomas indicadas em documento subscrito pelos pais e/ou encarregado de educação solicitando que seja feita a administração pela educadora ou pela assistente da sala.
- 5 -O não cumprimento das condições elementares de higiene poderá levar à suspensão da inscrição.
- 6 -Em caso de doença ou de acidente, a Creche obriga-se a comunicar imediatamente o facto aos pais e/ou encarregado de educação da criança, que deverá deslocar-se à Instituição ou ao hospital para prestar a devida assistência.
- 7 -Se necessário, serão promovidas diligências para o transporte e internamento da criança em unidade hospitalar do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 12.º — Higiene e cuidados de saúde
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018