- 1 -A higiene das crianças é uma preocupação fundamental no combate às doenças, pelo que o não cumprimento das condições básicas poderá levar à suspensão da inscrição.
- 2 -É da responsabilidade do encarregado de educação fornecer as fraldas, os toalhetes, o creme lenitivo e outros produtos/acessórios de higiene pessoal da criança.
- 3 -À exceção das crianças do berçário é obrigatório o uso diário da bata.
- 4 -A bata terá que obedecer ao modelo indicado pela Creche e deverá estar diariamente limpa e identificada com o nome da criança.
- 5 -A Creche providenciará o tratamento de roupas de cama bem como dos babetes fornecidos pelo Município. O tratamento das restantes peças de roupa é da responsabilidade do encarregado de educação.
- 6 -O Município não se responsabiliza pelos eventuais danos causados no vestuário/acessórios usados e/ou trazidos pela criança.
Artigo 13.º — Higiene e vestuário
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018