- 1 -A renovação da frequência é obrigatória e é feita anualmente no prazo definido neste regulamento para o efeito e em conformidade com o previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -O não cumprimento do estabelecido no número anterior implica que não seja considerada a renovação da inscrição.
Artigo 16.º — Renovações de frequência
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018