- 1 -Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação financeira da família, pode ser reduzido o valor da comparticipação ou dispensado e/ou suspenso o respetivo pagamento, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas em matéria de Educação.
- 2 -As alterações resultantes da reavaliação do processo não produzem efeitos retroativos e verificam-se no mês seguinte ou posterior à realização do pedido efetuado pelo encarregado de educação.
- 3 -Sempre que a alteração do valor da mensalidade esteja dependente da recolha de informação junto de terceiras entidades, essa alteração só se tornará efetiva no mês seguinte ao da receção da informação enviada por essa(s) entidade(s), independentemente da data em que tiver sido apresentado o requerimento para reavaliação do processo.
Artigo 24.º — Situações excecionais
Vigente desde: 18/10/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/10/2018