- 1 -No caso de faltas, o encarregado de educação deve observar as seguintes normas:
- a)As faltas devem ser comunicadas por escrito à educadora responsável pelo grupo e/ou coordenador.
- b)O registo das faltas deverá ser formalizado mediante o preenchimento de impresso próprio, devendo esta situação ser devidamente confirmada pelo coordenador da Creche.
- 2 -As faltas devidamente justificadas implicam o seu desconto na mensalidade, a efetuar no mês seguinte ou posterior à apresentação da confirmação da falta.
- 3 -Sempre que exista a necessidade de se reestruturar o normal funcionamento da Instituição, em datas específicas, designadamente, período de Natal, da Páscoa e mês de julho, será efetuado junto do encarregado de educação, o levantamento dos dias previstos da falta da criança.
- 4 -As faltas injustificadas não serão consideradas para efeitos de redução no valor da mensalidade.
Artigo 27.º — Comunicação de faltas
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018