- 1 -No caso de desistência, o encarregado de educação deve comunicá-la por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, à educadora responsável pelo grupo e/ou ao coordenador da Creche.
- 2 -O não cumprimento destas normas implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês, não havendo restituição de valores.
- 3 -Caso não seja efetuada a comunicação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a mensalidade continuará a ser exigida até ao momento em que o coordenador da Creche tome conhecimento da desistência da criança e a comunique aos serviços da Divisão de Educação do Município.
Artigo 29.º — Comunicação de desistência
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018