- 1 -Constituem deveres dos pais e/ou encarregados de educação:
- a)Apresentar no ato da renovação/inscrição, cuja calendarização é definida no presente regulamento, além do boletim de inscrição (a fornecer pelo Município), devidamente preenchido e assinado, os documentos solicitados pelos serviços de Educação do Município, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar, de acordo com o presente regulamento, sob pena de exclusão;
- b)Declarar a intenção de posicionamento no escalão máximo, caso opte por não apresentar os documentos solicitados pelos serviços de Educação do Município, sob pena de exclusão;
- c)Apresentar obrigatoriamente no ato da matrícula a ficha de anamnese da criança (a fornecer pelos serviços da Divisão de Educação do Município) devidamente preenchida e assinada, sob pena de exclusão;
- d)Respeitar os horários definidos para o funcionamento dos serviços da creche;
- e)Proceder aos pagamentos das mensalidades de acordo com as regras estipuladas;
- f)Comunicar, com a antecedência prevista no presente regulamento, as situações de faltas e desistências da criança;
- g)Assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação do presente regulamento;
- h)Garantir que a criança permaneça na Instituição apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.
- 2 -O encarregado de educação obriga-se a identificar, no boletim de inscrição ou em documento posterior por ele devidamente assinado, as pessoas autorizadas a entregar e/ou a recolher a criança. No caso de a pessoa autorizada ser menor de idade, o encarregado de educação obriga-se a assinar o termo de responsabilidade.
- 3 -Excecionalmente a criança poderá ser entregue a terceiros, desde que o encarregado de educação informe a Creche e identifique a pessoa autorizada. Esta, no momento da entrega e/ou recolha da criança deverá apresentar obrigatoriamente um documento de identificação (cartão de cidadão ou bilhete de identidade).
- 4 -O encarregado de educação assume inteira responsabilidade nos termos da Lei, pela exatidão de todas as declarações prestadas no boletim de inscrição e na ficha de anamnese da criança.
- 5 -Falsas declarações e/ou omissões implicam, para além do procedimento legal, a imediata suspensão da admissão e/ou frequência da criança.
Artigo 8.º — Deveres dos pais e/ou encarregado de educação
Vigente desde: 18/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2018