- 1 -Os contratos e protocolos ou outros instrumentos de colaboração similares celebrados entre a NOVA e entidades externas, públicas ou privadas, cujo objeto principal ou acessório implique atividade inventiva devem, expressa e obrigatoriamente, determinar a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais e dispor sobre a exploração dos mesmos.
- 2 -Os termos dos contratos e protocolos com entidades externas serão propostos e negociados pelos serviços de apoio especializado à proteção da propriedade intelectual da respetiva Unidade Orgânica ou pelo Gabinete de Apoio à Criação de Valor da Reitoria, nos casos em que as Unidades Orgânicas não possuam esses serviços de apoio especializados, e têm que ser aprovados pelo Reitor, que dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre os mesmos após a sua receção.
- 3 -Os contratos e protocolos devem dispor, entre outras, sobre as seguintes matérias:
- a)A titularidade da invenção ou criação e, quando seja o caso, a identificação de cada um dos cotitulares;
- b)A responsabilidade pelos encargos relativos à proteção, gestão, manutenção e defesa dos direitos e, sempre que aplicável, as referidas percentagens;
- c)Os benefícios que resultarão para a NOVA quando esta não for titular dos direitos;
- d)A confidencialidade e condições de publicação e divulgação dos resultados obtidos.
- 4 -Os direitos morais dos inventores ou criadores deverão ser sempre salvaguardados.
- 5 -No caso de o contrato ou protocolo celebrado assim o determinar, os participantes envolvidos nas atividades inerentes ao mesmo estão obrigados ao dever de confidencialidade relativamente às informações e conhecimentos sigilosos a que tiverem acesso, podendo ser exigida aos participantes, para o efeito, a assinatura de um acordo escrito.
- 6 -O colaborador da NOVA responsável pela execução do contrato ou protocolo deverá zelar pelo cumprimento das disposições do presente artigo.
Artigo 13.º — Contratos e protocolos
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020