- 1 -Os serviços da Reitoria, com o apoio das Unidades Orgânicas, deverão elaborar, no prazo de 45 dias, um parecer fundamentado sobre o seu posicionamento acerca da pertinência da NOVA em assumir a titularidade dos direitos de propriedade intelectual ou de segredos comerciais sobre a invenção, criação ou obra, podendo recorrer para o efeito a uma terceira entidade.
- 2 -No caso de o parecer ser negativo, o processo carece igualmente de parecer do Conselho de Criação de Valor da Universidade.
- 3 -O parecer ou pareceres deverão ser entregues ao Reitor ou a quem este delegar.
- 4 -O Reitor ou a pessoa a quem este delegar deverá emitir a sua decisão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da entrega do parecer ou pareceres.
- 5 -O inventor, criador ou autor deverá ser informado no prazo de 15 dias da decisão referida no número anterior.
- 6 -No caso de a NOVA decidir que não pretende assumir a titularidade dos direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais sobre a invenção ou criação, o inventor, criador ou autor adquirirá a plenitude dos direitos relativos à invenção, criação ou obra realizada, incluindo os direitos de exploração, podendo requerer em seu nome, e a suas custas exclusivas, a respetiva proteção jurídica.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, a NOVA terá sempre direito a uma compensação que reflita adequadamente a sua contribuição para a invenção, criação ou obra, correspondente a uma percentagem, acordada por escrito, das receitas que o inventor, criador ou autor vier a auferir com a respetiva valorização económica, depois de deduzidas todas as despesas suportadas com a promoção e defesa do direito de propriedade intelectual.
Artigo 12.º — Processo de decisão
Vigente desde: 20/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2020