- 1 -Os direitos e benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam de imediato, nomeadamente, com a verificação de alguma das seguintes situações:
- a)Por morte do beneficiário;
- b)Com a cessação das funções de voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
- c)Prestação de falsas declarações à Câmara Municipal ou de outra entidade cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado no presente Regulamento;
- d)Caso o beneficiário faça uso imprudente ou indevido do cartão de identificação ou dos benefícios a ele associados;
- e)Caso se verifique alguma circunstância que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, designadamente pela prática de ilícito disciplinar, penal, financeiro ou fiscal a título de dolo ou negligência.
- 2 -Verificando-se alguma das causas previstas no n.º 1 do presente artigo, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados em matéria de proteção civil, com prévia audição do interessado e após parecer do serviço competente.
- 3 -Verificando-se a cessação de direitos nos termos previstos no presente artigo, o beneficiário não poderá usufruir dos direitos e regalias atribuídos no âmbito do presente Regulamento, pelo período de dois anos, contados da data da cessação dos direitos ou enquanto perdurar a impossibilidade.
- 4 -Havendo reicidência, o mesmo fica impedido de beneficiar dos direitos e regalias concedidas ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Cessação dos Benefícios
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021