- 1 -São beneficiários das medidas de apoio à natalidade todas as crianças nascidas após a publicação definitiva deste regulamento no Diário da República desde que reunidas as condições deste regulamento.
- 2 -A atribuição do apoio à natalidade implica que as candidaturas satisfaçam o n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022