- 1 -Os responsáveis, como tal, definidos na alínea f) do artigo 3.ºdo presente regulamento, que detenham terrenos rústicos ou urbanos e/ou lotes destinados a construção no interior de áreas edificadas, devem cumprir com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e nos planos, regulamentos e demais legislação em vigor.
- 2 -Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
- 3 -Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
- 4 -Os responsáveis, como tal definidos na alínea f) do artigo 3.º, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente, habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis conforme definido no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 5 -Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Sabrosa, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo e que se encontre numa situação de pousio ou de inculto, deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos uma vez por ano, nos termos do número seguinte.
- 6 -Os trabalhos de limpeza, dos terrenos definidos nos números anteriores, devem ocorrer entre 1 de novembro do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida após os referidos trabalhos de limpeza.
- 7 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda circulação e passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
- 8 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente, silvados, matos, árvores, entre outros, que:
- a)Impeçam o livre curso das águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública;
- e)Causem danos nos passeios e via pública;
- f)Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 9 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.
- 10 -A limpeza e conservação das linhas de água referidas no número anterior, devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, IP/ARH) territorialmente competentes.
- 11 -A gestão de combustível, mencionada nos números anteriores, obedece aos seguintes critérios:
- a)Largura não inferior a 20 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
- b)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação;
- c)No estrato arbóreo a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
- d)No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 70 cm;
- e)No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
- 12 -Os critérios referidos no ponto anterior podem ser modificados em situações pontuais devidamente fundamentadas e aprovadas pela Câmara Municipal de Sabrosa.
Artigo 4.º — Dever da limpeza e salubridade dos terrenos privados
Vigente desde: 21/06/2024
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Em vigor desde 21/06/2024