- 1 -Recebida a reclamação, a mesma é encaminhada para o Gabinete de Proteção Civil e Florestas (GPCF), para instrução do procedimento, a qual deverá efetuar deslocação ao local sinalizado, para confirmar o incumprimento dos deveres e obrigações previstos no presente regulamento.
- 2 -Caso o GPCF verifique o incumprimento no prédio objeto da reclamação, elabora uma proposta para decisão superior que incluirá a notificação do responsável para cumprimento voluntário do dever de gestão de combustível, nos termos do artigo seguinte, a qual deverá ser comunicada ao requerente.
- 3 -A notificação é efetuada ao responsável, salvo quando este tenha um representante legal.
- 4 -Quando o prédio objeto da reclamação for propriedade de herança indivisa, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, devendo ser notificado nessa qualidade, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
- 5 -As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
- a)Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
- b)Por contacto pessoal com o responsável, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
- c)Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível, ou ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento, e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
- d)Por anúncio em jornal de circulação local, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;
- e)Por outras formas de notificação previstas na lei.
- 6 -A notificação prevista na alínea c) do n.º 5 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município de Sabrosa, e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
- a)Por afixação de um edital nos locais de estilo;
- b)Por afixação de um edital no terreno a limpar; (número de dias úteis de exposição)
- c)Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Sabrosa.
- 7 -O anúncio previsto na alínea d) do n.º 5 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município de Sabrosa ou na sua publicação oficial, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
Artigo 6.º — Notificação do responsável para Limpeza dos Terrenos
Vigente desde: 21/06/2024
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Em vigor desde 21/06/2024