- 1 -Por morte do titular do direito de exploração, verifica-se direito de preferência na atribuição do direto de exploração, segundo a seguinte ordem:
- a)Cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto há mais de 2 anos;
- b)Descendentes, na falta ou desinteresse do cônjuge sobrevivo;
- c)Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regas:
- i)Entre descendentes de grau diferente preferem os mais próximos em grau;
- ii)Entre descendentes do mesmo grau abrir-se-á licitação.
- 2 -O direito de preferência a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser exercido pelos interessados através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta, nos 60 dias posteriores ao falecimento do titular do direito de exploração, acompanhado dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem o direito de que se arrogam, nomeadamente:
- a)Certidão de óbito do titular do direito de exploração;
- b)Certidão de casamento do cônjuge sobrevivo ou certidão de nascimento do(s) descendente(s);
- c)Declaração dos demais descendentes do mesmo grau em como não pretendem exercer o direito de preferência.
- 3 -O beneficiário da transmissão tem de comprovar que cumpre as condições previstas no presente regulamento, designadamente as respeitantes ao exercício da atividade.
Artigo 16.º — Preferência em caso de morte
Vigente desde: 03/09/2019
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