- 1 -O Presidente da Junta pode, o todo o tempo, determinar a transferência do titular do direito de exploração do local de venda para outro local de venda similar, com vista à melhor organização do Mercado.
- 2 -As autorizações de exploração podem ser suspensas temporariamente, por decisão do Presidente da Junta, para fins de melhoramento ou transformação que se pretendam efetuar nas respetivas instalações, podendo os exploradores retomar os respetivos espaços após o termo dos trabalhos.
- 3 -A transferência e a suspensão temporária das autorizações previstas nos números anteriores são precedidas de audição dos exploradores interessados.
- 4 -O Presidente da Junta pode, a todo tempo, fazer cessar o direito de exploração, por razões de interesse público, devendo notificar o explorador com a antecedência mínima de 180 dias, não tendo este direito a qualquer indemnização, exceto se o direito de exploração tiver sido atribuído há menos de dois anos, situação em que terá direito a uma indemnização calculada com base na seguinte fórmula:
I = Vx(24-N)/24
Sendo I o valor da indemnização devida, V o valor pago pela atribuição do direito e N o número de meses completos de vigência do direito.
- 5 -A transferência de um Mercado para outro local implica a caducidade das respetivas autorizações, sem direito a qualquer indemnização, com exceção da prevista no número anterior, conservado os exploradores o direito de preferência sobre o correspondente local de venda nos novos locais, na medida em que seja possível concretizar essa correspondência.
Artigo 18.º — Alteração de local de venda e cessação do direito de exploração por motivo de interesse público
Vigente desde: 03/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2019