- 1 -Todos os titulares do direito de exploração devem manter no local de venda documento original ou cópia autenticada que comprove o direito de exploração e documento comprovativo do pagamento das taxas vencidas.
- 2 -No caso de direitos atribuídos por período inferior a sessenta dias é suficiente o documento comprovativo das taxas vencidas.
Artigo 20.º — Comprovação do direito de exploração
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019