- 1 -Constituem deveres dos titulares do direito de exploração:
- a)Afixar em local bem visível os preços dos produtos destinados a venda;
- b)Afixar em local bem visível a rotulagem dos produtos alimentares que se destinem a venda, cumprindo a legislação em vigor sobre a matéria;
- c)Usar vestuário adequado ao exercício da atividade, devendo o mesmo ser de cor clara e manter-se limpo;
- d)Utilizar balanças com o correspondente selo de certificação;
- e)Colaborar com os trabalhadores da Junta e demais autoridades no exercício das suas funções e cumprir prontamente as indicações que tenham fundamento em lei ou Regulamento, sem prejuízo do direito de apresentar reclamação.
- 2 -Os titulares do direito de exploração devem ainda implementar e manter válido o plano de autocontrole, higiene, qualidade e segurança alimentar (H.A.C.C.P.), mantendo no local de venda toda a documentação atualizada sobre os procedimentos efetuados de acordo com aquela metodologista.
Artigo 22.º — Deveres inerentes à venda de produtos
Vigente desde: 03/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2019