- a)Garantir o funcionamento dos Mercados de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
- b)Garantir a afixação das ordens de serviço emitidas e o respetivo cumprimento;
- c)Providenciar o pessoal necessário para a abertura e para o encerramento dos Mercados;
- d)Manter atualizado o inventário de material e utensílios e participar prontamente as faltas ou as avarias que ocorram;
- e)Dar pronto seguimento às reclamações e petições recebidas, submetendo-as a decisão superior;
- f)Trabalhar em colaboração com a fiscalização e entidades competentes;
- g)Elaboração de relatório mensal de ocorrências diárias nos Mercados.
- h)Controlar a identificação dos titulares dos direitos de exploração e respetivos colaboradores;
- i)Controlar os locais e horários de abastecimento;
- j)Impedir a entrada dos vendedores ambulantes;
- k)Realizar com zelo e rigor a cobrança de taxas e a entrega de receitas;
- l)Participar as ocorrências estranhas ao normal funcionamento dos Mercados para apreciação e decisão superior;
- m)Na sequência de indicação da autoridade sanitária, promover a apreensão dos produtos existentes nos Mercados que não satisfaçam as normas em vigor;
- n)Promover, em articulação com o Presidente da Junta, a manutenção da ordem pública;
- o)Chamar a autoridade sanitária sempre que haja suspeição sobre a qualidade dos géneros comercializados;
- p)Usar o vestiário de trabalho e demais equipamento que lhes seja fornecido para o efeito;
- q)Proceder à adequada limpeza diária do espaço interior dos Mercados.
Artigo 27.º — Competências dos trabalhadores afetos aos Mercados
Vigente desde: 03/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2019