- 1 -A entrada e saída de géneros e de outras mercadorias faz-se pelas zonas definidas para o efeito.
- 2 -A entrada de géneros e de outras mercadorias nos Mercados é permitida das 06.30 horas às 08.00 horas e entre as 13.00 horas e às 14.00 horas, podendo excecionalmente, efetuar-se reposições, mediante autorização, desde que não se utilizem meios mecânicos e não se perturbe a circulação dos utentes.
- 3 -Aquando da circulação de géneros e de outras mercadorias devem acautelar-se a higiene dos próprios produtos, do espaço envolvente e a circulação dos utentes.
- 4 -Os exploradores não podem utilizar mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local de venda.
- 5 -Os exploradores são responsabilizados pelos danos causados a bens da Junta.
Artigo 26.º — Circulação de géneros e de outras mercadorias
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019